quarta-feira, 6 de outubro de 2010

A Marcelo Madureira (um humorista de 5ª categoria):

Você disse, no programa Manhattan Connection, do canal GNT (da Rede Globo), aplaudido pelo abestalhado Diogo Mainardi, que o presidente Lula, o melhor presidente que o Brasil já teve, é um vagabundo, picareta (está gravado em vídeo). Mas o que você fez pelo Brasil, pelo povo brasileiro, enquanto o presidente Lula tirava da miséria extrema mais de 24 milhões de pessoas?
O que você estava fazendo, se é que você faz alguma coisa, enquanto o presidente Lula, o governo Lula, redimia a economia do país – que recebeu falido de FHC /Serra – e a tornava sólida, forte, invejada até nos EUA e Europa?
O que você estava fazendo, se é que você faz alguma coisa, enquanto o presidente Lula, o governo Lula, criava condições para o país gerar mais de 14 milhões de empregos com carteira assinada?
O que você estava fazendo, se é que faz alguma coisa, enquanto o presidente Lula, o governo do presidente Lula, a política econômica do presidente Lula, evitava que o Brasil quebrasse com a crise econômica mundial de 2008?
Para resumir, o que você estava fazendo, se é que faz alguma coisa, enquanto o presidente Lula, a ministra Dilma executavam com muito sucesso programas sociais e programas de aceleração do crescimento, como o Bolsa Família, o Luz Para Todos, o Prouni, o Farmácia Popular, o PAC?
Você participa de um programa “humorístico” na Rede Globo, o Casseta & Planeta, que está padecendo de baixa audiência e nada acrescenta de bom na vida dos brasileiros, até porque só repete velhas piadas grosseiras.
Marcelo Madureira, o fato de que você é uma pessoa de mentalidade acanhada não o isenta de respeitar o homem que tornou o Brasil um país respeitável.
Além disso, você insultou o Presidente da República e terá de responder por isso.
Assim, para você e a Rede Globo tomarem conhecimento e se prepararem:

INJÚRIA GRAVE tipificado no Código Penal brasileiro, in verbis:
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião,
origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: 43
Pena - reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.
Disposições comuns
Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos
crimes é cometido:
I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
II - contra funcionário público, em razão de suas funções;
III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia,
da difamação ou da injúria.
IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no
caso de injúria.

Lei n.7.170 de 14 de Dezembro de 1983 - conhecida como Lei de Segurança Nacional – define os crimes contra a segurança nacional , a ordem política e social, estabelece seu processo e julgamento e dá outras providências.
Art. 26 - Caluniar ou difamar o Presidente da República, o do Senado Federal, o da Câmara dos Deputados ou o do Supremo Tribunal Federal, imputando-lhes fato definido como crime ou fato ofensivo à reputação.
Pena: reclusão, de 1 a 4 anos.

Jussara Seixas

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