sexta-feira, 29 de abril de 2011

Usuários de planos poderão mudar de operadora sem cumprir carência

Mais 12 milhões de usuários de planos de saúde passarão a ter direito de mudar de plano sem precisar cumprir novos prazos de carência. A norma da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) foi publicada nesta sexta-feira no Diário Oficial da União e começará a valer a partir do dia 27 de julho. As operadoras de planos de saúde têm 90 dias para se adequarem à nova resolução.

Desde abril de 2009, clientes de planos individuais contratados desde janeiro de 1999 já são beneficiados por essa norma. No entanto, a mudança de plano sem novo prazo de carência não vigora para planos coletivos contratados por empresas para seus funcionários.

Segundo a resolução da ANS, os usuários poderão fazer a portabilidade independente da abrangência do pacote de serviços ser municipal, estadual ou nacional. Outra mudança é a redução no prazo de permanência mínima no plano que caiu de dois para um ano, contando a partir da segunda portabilidade.

As operadoras do plano de origem deverão também informar aos clientes sobre as datas inicial e final para solicitar a migração levando o período de carência cumprido por meio do boleto de pagamento ou em comunicado enviado aos titulares.

Para fazer a portabilidade, o cliente precisa estar com o pagamento das mensalidades em dia e migrar para um pacote de serviços do mesmo padrão ou superior.

A ANS criou também uma portabilidade especial para cliente de planos extintos por causa da morte do titular e usuário de plano coletivo contratado por uma entidade representativa de uma profissão ou setor, como conselhos profissionais ou sindicatos. Esse tipo de portabilidade vale também para clientes de operadora que esteja sem condições de cumprir os contratos por dificuldade financeira e sob intervenção da ANS.

Confira abaixo as principais mudanças nas regras de portabilidade:

* A abrangência geográfica do plano (área em que a operadora se compromete a garantir todas as coberturas contratadas pelo beneficiário) deixa de ser exigida como critério para a compatibilidade entre produtos. Dessa forma, o beneficiário não precisa mais se preocupar se o seu plano é estadual, municipal ou nacional para poder exercer a portabilidade;

* O prazo para o exercício da portabilidade passa de 2 para 4 meses, a partir do mês de aniversário do contrato;

* A permanência mínima no plano é reduzida de 2 para 1 ano a partir da segunda portabilidade;

* Ampliação das informações sobre o plano: a operadora do plano de origem deverá comunicar a todos os beneficiários a data inicial e final do período estabelecido para a solicitação da portabilidade de carências. Essa informação deve constar do boleto de pagamento do mês anterior ao referido período ou em correspondência enviada aos titulares dos contratos nos casos em que não lhes seja enviado boleto.

* É instituída a portabilidade especial para:

1. beneficiário de operadora que não tiver efetuado a transferência de carteira após decretação de alienação compulsória pela ANS;

2. beneficiário de plano de saúde extinto por morte do titular;

* O direito à portabilidade é estendido aos beneficiários de planos coletivos por adesão novos, que hoje contam com pouco mais de 5 milhões de beneficiários. Entende-se por plano coletivo por adesão aquele que é contratado por pessoa jurídica de caráter profissional, classista ou setorial, tais como: conselhos profissionais e entidades de classe, nos quais seja necessário o registro para o exercício da profissão; sindicatos, centrais sindicais e respectivas federações e confederações;associações profissionais legalmente constituídas, entre outras organizações previstas na Resolução Normativa nº 195/2009.

* Além de valer para mudança entre planos individuais, a portabilidade passa a ter os seguintes fluxos:

Plano Coletivo por Adesão novo - Plano Individual novo
Plano Individual novo - Plano Coletivo por Adesão novo
Plano Coletivo por Adesão novo - Plano Coletivo por Adesão novo

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