FHC, João Faustino, Agripino Maia e Serra e Rosalba [Fotomontagem Terra Brasilis] |
Por João Maria Silva
O Ministério Público do RN fez aditamento à denúncia feita contra João Faustino (PSDB), suplente do Senador José Agripino Maia (DEM), preso na Operação Sinal Fechado sob a acusação de que faria parte de um grande esquema de fraudes no Detran.
Excelentíssima Senhora Doutora Juíza de Direito da 6.ª Vara Criminal da Comarca de Natal
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público da Comarca de Natal-RN, no uso de suas atribuições legais, nos autos do Processo n.º 0135747-04.2011.8.20.0001, vem perante V. Ex.ª oferecer ADITAMENTO À DENÚNCIA em desfavor de JOÃO FAUSTINO FERREIRA NETO e ÉRICO VALLÉRIO FERREIRA DE SOUZA, nos autos qualificados, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
I – DOS FATOS NOVOS QUANTO À PARTICIPAÇÃO DE JOÃO FAUSTINO FERREIRA NETO NO CRIME DE PECULATO-DESVIO DE RECURSOS DO IRTDPJ/RN
A análise do material apreendido na busca e apreensão, em data posterior ao ajuizamento da denúncia, revelou que o denunciado JOÃO FAUSTINO FERREIRA NETO, no segundo semestre do ano de 2010, fez diversas viagens à Brasília/DF pagas pelo Instituto de Registradores de Títulos e Documentos de Pessoas Jurídicas do Rio Grande do Norte – IRTDPJ/RN, por meio de reservas feitas pelo denunciado GEORGE ANDERSON OLÍMPIO DA SILVEIRA às agências de viagem “Reis Magos Operadora de Turismo” e “Ponta do Sol Viagens e Turismo Ltda”, conforme se verifica às páginas do anexo que encerra o material probatório apreendido no local de funcionamento das empresas PLANET BUSINESS, MBMO e DJLG (vol. LVIII dos autos do Processo n.º 0133493-58.2011.8.20.0001), algumas cópias em anexo.
Em várias dessas viagens, os denunciados GEORGE ANDERSON OLÍMPIO DA SILVEIRA e JOÃO FAUSTINO FERREIRA NETO são identificados nas mesmas reservas, referentes ao mesmo vôo, tudo pago às custas do cidadão norteriograndense, com recursos objeto de peculato-desvio do IRTDPJ/RN.
As datas das viagens e dos documentos coincidem com o período do processo legislativo da conversão em lei da Medida Provisória 422, quando a organização criminosa, sob os auspícios de GEORGE OLÍMPIO e a condução política de JOÃO FAUSTINO, tentou, a todo custo, impedir a proibição do registro dos contratos de financiamento que a medida provisória veiculava, conforme narrativa já exposta na denúncia.
Rememore-se que, em 05 de novembro de 2008, data em que já vigorava o convênio no RN há alguns meses, MARCUS VINICIUS PROCÓPIO SALDANHA repassa a Jaqueline Lira, da assessoria do Senador Garibaldi Filho, então Presidente do Senado Federal, os nomes e o assunto de audiência que GEORGE OLÍMPIO e outros representantes de notários teriam com o mesmo, tendo afirmado que esta reunião se daria conforme combinado e por solicitação de JOÃO FAUSTINO.
Já em 06 de novembro de 2008, MARCUS PROCÓPIO envia e-mail a JOÃO FAUSTINO, às 00h24min, pedindo que oriente como GEORGE deve se portar nesta audiência, tendo afirmado que como a ação de João faustino havia sido “muito positiva”, PROCÓPIO afirma que “...houve uma sinalização no sentido de termos desdobramentos de caráter prático. Sobre isso prefiro deixar para conversarmos pessoalmente.” Afirmou-se que estes “desdobramentos de caráter prático”, cujo teor não poderia ser registrado em e-mail, seriam esclarecidos pelo relato do pagamento de propina de GEORGE OLÍMPIO a JOÃO FAUSTINO.
Em razão das orientações repassadas por JOÃO FAUSTINO, naquele mesmo dia, 06 de novembro de 2008, pelas 11h07min, MARCUS PROCÓPIO enviou e-mail a GEORGE OLÍMPIO sobre como se portar na audiência e qual deveria ser a sequência dos assuntos.
Ora, como as reuniões de GEORGE no Senado Federal não estavam surtindo o efeito esperado de barrar a tramitação da MP 422, entrou em cena de maneira mais forte, justamente após a promessa de “desdobramentos de caráter prático” por parte de GEORGE, a pessoa de JOÃO FAUSTINO, tendo o mesmo feito várias viagens após este dia 06 de novembro de 2008 para Brasília, acompanhado de GEORGE, com as despesas custeadas pelo IRTDPJ/RN.
Veja-se, em anexo, os documentos de operadoras que confirmam estas viagens, bem como cópias de cheques do IRTDPJ/RN, assinados por GEORGE OLÍMPIO, utilizados para pagamentos dessas despesas.
Evidentemente, o pagamento dessas viagens com recursos desviados do IRTDPJ/RN somente foi possível porque o denunciado GEORGE OLÍMPIO possuía poderes ilimitados outorgados pela Presidente de fachada do instituto e também denunciada, MARLUCE OLÍMPIO FREIRE.
II – DOS FATOS NOVOS QUANTO AO CRIME DE DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO POR PARTE DE ÉRICO VALLÉRIO FERREIRA DE SOUZA QUANTO À CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL DA PLANET BUSINESS EM 15/06/2011
Em aditamento à denúncia originalmente oferecida nestes autos, foram incluídas imputações a ÉRICO VALLÉRIO FERREIRA DE SOUZA que, agora, diante de mais elementos surgidos a partir da análise dos documentos apreendidos na busca e apreensão determinada por este Douto Juízo, restaram ainda mais claras.
Afirmou-se anteriormente que a análise do material apreendido na busca e apreensão, em data posterior ao ajuizamento da denúncia, revelou que o denunciado ÉRICO VALLÉRIO FERREIRA DE SOUZA, na condição de Diretor-Geral do DETRAN, recebeu vantagem indevida no valor de R$ 88.134,65 (oitenta e oito mil, cento e trinta e quatro reais e sessenta e cinco centavos) do denunciado GEORGE ANDERSON OLÍMPIO DA SILVEIRA em 13 maio de 2011, para viabilizar a renovação do contrato emergencial da empresa PLANET BUSINESS LTDA para operar a Central de Registro de Contraos do DETRAN – CRC/DETRAN/RN, que faz o registro eletrônico de contratos de veículos com cláusula de alienação fiduciária, reserva de domínio de arrendamento mercantil e de penhor, de veículos novos e usados, avença esta que foi celebrada em 15 de junho de 2011, com vigência a partir de 20/06/2011 a 17/12/2011, conforme extrato publicado no Diário Oficial do Estado do dia 18 de junho de 2011.
Com efeito, na página 65 do volume dos documentos apreendidos na empresa MONTANA CONSTRUÇÕES está registrada uma operação de triangulação de recebimento de valores. Na planilha denominada MOVIMENTO DE CAIXA da empresa MONTANA, consta, na data de 13/05/11, o seguinte registro: “RECEBI DE GEORGE OLÍMPIO (ÉRICO)”. Esta anotação, que, no original está destacada na cor vermelha, está associada ao valor de R$ 88.134,65 (oitenta e oito mil, cento e trinta e quatro reais), na coluna de entradas do prefalado movimento de caixa da empresa do denunciado JOSÉ GILMAR LOPES DE CARVALHO. O documento apreendido, digitalizado, explicita a operação (também em anexo):
Observe-se que, conforme fls. 53 dos referidos autos, esta planilha trata do movimento de caixa da MONTANA CONSTRUÇÕES:
O documento em questão elucida que o pagamento da vantagem indevida por parte do denunciado GEORGE OLÍMPIO ANDERSON DA SILVEIRA ao Diretor Geral do DETRAN foi intermediado pela empresa MONTANA, do denunciado JOSÉ GILMAR LOPES DE CARVALHO, de forma a conferir a aparência de legalidade, pois somente apareceria na contabilidade formal a transação envolvendo GEORGE OLÍMPIO e a MONTANA.
O produto das interceptações telefônicas, revisitado após o conhecimento da existência deste documento, mostrou que após o pagamento da vantagem indevida por GEORGE OLÍMPIO, o denunciado ÉRICO VALLÉRIO FERREIRA DE SOUZA passou a viabilizar a renovação da contratação emergencial da empresa PLANET BUSINESS LTDA, mantendo entendimentos ora com o denunciado GEORGE, ora com o denunciado CAIO BIAGIO, inclusive quanto às informações que precisava para acelerar o processo. Os diálogos a seguir ilustram os entendimentos nesse sentido:
6011303
23/05/2011
11:03:13
GEORGE
x
ÉRICO
(GEORGE liga para o DETRAN e pede pra falar com Dr. ÉRICO) GEORGE pergunta a ÉRICO se CAIO ligou pra ele; ÉRICO responde que não; GEORGE fala que ele está em casa com suspeita de dengue; ÉRICO diz que na semana passada, ele ficou de trazer umas informações e não trouxe, e se ele estiver doente, mande uma pessoa com isso que está resolvido e pergunta se GEORGE sabe o que é; GEORGE responde que sabe o que é, vai resolver isso e até o meio dia vai ver se consegue mandar pra ele.
Dois minutos após essa ligação telefônica, GEORGE liga para CAIO:
6011307
23/05/2011
11:05:18
GEORGE
x
CAIO BIAGIO
GEORGE diz a CAIO que falou com ele, sobre aquelas “informações”; GEORGE manda CAIO ligar para o cara “lá de fora” e pegar as “informações”, mas tem que ser pra hoje; GEORGE aconselha CAIO a dizer que a pessoa de lá está pedindo, pois quer andar com o processo e não tem, desde a semana passada e não tem retorno, e repete que o mesmo deve dizer que tem ser pra hoje, não pode ser outro dia não.
Observe-se que GEORGE diz a CAIO que falou com “ele”, referindo-se a ÉRICO, uma vez que havia acabado de falar com o mesmo sobre esse assunto. Diz que tratou sobre aquelas “informações”, que, naturalmente, dizem respeito a documentos necessários para o processo de dispensa de licitação para a renovação do contrato da PLANET. Isto se confirma, pois GEORGE manda CAIO ligar para o cara “lá de fora”, que é NILTON, de Curitiba, para pegar as “informações” da empresa, necessárias para dar andamento ao processo de renovação do contrato da PLANET.
Em outro diálogo interceptado, desta feita do telefone de CAIO, identificou-se que CAIO também estava tentando falar com ÉRICO, no exato momento em que GEORGE falava com o Diretor-Geral do DETRAN/RN, senão vejamos:
6011305
23/05/2011
11:03:51
CAIO x NAYANE
CAIO pede a NAYANE que veja o telefone do DIRETOR DO DETRAN; NAYANE pergunta se é aquele ÉRICO; CAIO responde que sim e diz que pode ser o fixo de lá; NAYANE diz que é o 3232-2964 e cai direto na Secretária dele.
Alguns minutos depois, CAIO avisa a GEORGE que tentou falar com ÉRICO VALLÉRIO, mas não conseguiu e deixou recado. CAIO diz, ainda, que ÉRICO mandou um e-mail para eles, o que corrobora as demais provas de que ÉRICO VALLÉRIO estava se comunicando regularmente com os membros da quadrilha, tendo dito a CAIO que estava resolvendo o problema deles naquele dia, e que já tinha feito os contatos e os repassaria, senão vejamos:
6011343
23/05/2011
11:11:33
CAIO x GEORGE
CAIO diz que o telefone só chamou e ligou pro fixo e ele está em reunião, e pediu pra menina avisar que era urgente e ela disse que ia passar o recado pra ver se ele ligava; CAIO fala que no e-mail que ele mandou, ele disse que estava resolvendo isso hoje, e que já tinha feito os contatos e hoje estava repassando; GEORGE manda CAIO ligar pra Dr. ÉRICO e dizer ...(inaudível) dessa forma.
No mesmo dia, à tarde, CAIO consegue, enfim, falar com o denunciado ÉRICO VALLÉRIO. Nesse diálogo, eles combinam de se encontrar no próprio DETRAN/RN, pouco tempo depois, para que CAIO entregasse a ÉRICO a documentação relacionada com a renovação do contrato da PLANET.
6012881
23/05/2011
15:18:03
CAIO
x
ÉRICO
CAIO pergunta se é Dr. ÉRICO; ÉRICO responde: Pois não? CAIO fala que já deu certo e pergunta como ele quer fazer. ÉRICO responde que está no DETRAN e que não chegou nada lá não. CAIO diz que está com ele e que vai passar daqui a pouco. ÉRICO manda CAIO ir pra o DETRAN que ele está lá.
Nestes diálogos, aliados aos novos elementos agora trazidos, CAIO, GEORGE e ÉRICO VALLÉRIO estão tratando da renovação do contrato da PLANET BUSINESS, o que se coaduna com o pagamento feito por GEORGE OLÍMPIO à MONTANA, em favor de ÉRICO VALLÉRIO. O que chama à atenção nestas conversas é que os denunciados GEORGE ANDERSON OLÍMPIO DA SILVEIRA e CAIO BIAGIO ZULIANI, os quais, como já restou bem demonstrado na denúncia ora aditada, são sócios ocultos da PLANET BUSINESS no CRC/DETRAN, estão negociando com o denunciado ÉRICO VALLÉRIO FERREIRA DE SOUZA. Ademais, este último tinha plena consciência de que estava a viabilizar a renovação do contrato da PLANET BUSINESS para favorecer esses denunciados, os quais, frise-se, não são sócios da PLANET, senão de forma oculta e ilegal.
Destarte, o interrogatório do denunciado NILTON JOSÉ MEIRA, também reanalisado com base nestas novas provas advindas da busca e apreensão, mostra que não apenas a licitação que iria ser realizada no dia 25 de novembro de 2011 estava viciada, mas que a contratação emergencial anterior foi feita porque o DETRAN, sob os auspícios do denunciado ÉRICO VALLÉRIO FERREIRA DE SOUZA, deliberadamente deixou de fazer, no tempo hábil, o devido processo de licitação, com o intuito de favorecer a empresa PLANET BUSINESS LTDA.
Outros documentos reforçam e provam, de forma cabal, a atuação ilegal e motivada por interesses escusos do já denunciado ÉRICO VALLÉRIO FERREIRA DE SOUZA no que se refere à renovação do contrato emergencial da empresa PLANET BUSINESS LTDA, fatos estes que ocorreram em meados de maio e junho de 2011.
É que, conforme se depreende da movimentação do Processo n.º 62.838/2011-9, que trata da dispensa de licitação para contratação de prestação de serviço terceirizado desta empresa para o CRC/DETRAN/RN, cópia anexa, o denunciado ÉRICO VALLÉRIO recebeu o referido processo em seu gabinete, na autarquia, em 17/05/2011, tendo remetido o mesmo, instruído com as informações que recebeu de GEORGE OLÍMPIO, para a Procuradoria-Geral do Estado do RN em 01/06/2011. A PGE, por sua vez, devolveu os autos ao DETRAN na manhã do dia 14/06/2011, tendo sido o contrato emergencial com a PLANET assinado no dia 15/06/2011, mantendo o esquema criminoso encabeçado por GEORGE OLÍMPIO no que se refere ao registro dos contratos de financiamento veicular.
No aditamento anterior, citou-se vários diálogos entre GEORGE, CAIO BIAGIO e ÉRICO VALLÉRIO, os quais foram travados no dia 23/05/2011, quando o processo ainda estava no Gabinete do Diretor-Geral do DETRAN, ÉRICO.
A pressa de ÉRICO em obter estas informações da PLANET se deu porque o processo administrativo ainda tinha que ser remetido para a PGE, antes da assinatura do contrato emergencial, razão porque pressionou GEORGE, que estava doente, a remeter as informações para o DETRAN a todo custo.
Obtidas estas “informações”, que, a partir da análise do mencionado processo administrativo, se pôde descobrir quais eram, ÉRICO pôde remeter os autos para a PGE e, recebendo os mesmos de volta em 14/06/2011, foi possível celebrar a negociata no dia seguinte, 15/06.
Estas informações, portanto, eram as propostas de cotação de preço das empresas PLANET BUSINESS, NET NIGRO e AXIOS TECNOLOGIA.
Retroagindo no tempo, relembre-se que GEORGE OLÍMPIO pagou vantagem indevida a ÉRICO em 13/05/2011, através da construtora MONTANA, no valor de mais de R$88.000,00 (oitenta e oito mil reais), o que já havia sido relatado no aditamento anterior. Ora, este processo de renovação do contrato emergencial da PLANET estava sem qualquer andamento desde 31/03/2011, conforme se pode ver do processo ora anexado. Este processo foi instaurado em 31/03, e, em seguida, teve pequena movimentação até 11/04, a partir do que somente teve andamento em maio deste ano, alguns dias após o pagamento de GEORGE em favor de ÉRICO VALLÉRIO.
A análise detida dos autos do processo de contratação emergencial da PLANET BUSINESS pelo DETRAN (Processo nº 62838/2011-9, em anexo) revela que o mesmo foi totalmente manipulado pelo denunciado ÉRICO VALLÉRIO FERREIRA DE SOUZA, senão vejamos.
Iniciado em 31/03/2011 através de memorando do próprio denunciado ÉRICO VALLÉRIO FERREIRA DE SOUZA, o que é incomum, pois normalmente o setor que demanda o serviço é quem provoca o orgão decisório, o processo revela que a contratação da empresa PLANET BUSINESS foi efetivamente acertada pelo denunciado ÉRICO VALLÉRIO FERREIRA DE SOUZA com os denunciados GEORGE ANDERSON OLÍMPIO DA SILVEIRA e CAIO BIAGIO ZULIANI.
O memorando que inaugura o processo administrativo é acompanhado de extensa justificativa, também subscrita pelo Diretor Geral do órgão, o denunciado ÉRICO VALLÉRIO FERREIRA DE SOUZA. Embora o memorando seja datado de 31/03/2011, a justificativa que o instrui foi elaborada em 31/05/2011. Frise-se que o memorando faz menção à justificativa (fls. 02), o que revela que o processo somente começou a ser montado no mês de maio do presente ano.
A Resolução n.º 159, de 22 de abril de 2004, do CONTRAN, juntada aos autos em seguida à justificativa subscrita pelo denunciado ÉRICO VALLÉRIO, foi impressa da internet no dia 09/05/2011, conforme se constata no canto inferior direito das páginas 07, 08 e 09 do processo administrativo. O mesmo se verifica na cópia da Lei n.º 11.882/2008, impressa da internet na mesma data de 09/05/2011 (fls. 10, 11 e 12 do processo administrativo).
Observe-se, ademais, que esta resolução não mais estava em vigor em maio deste ano, oportunidade em que vigia a Resolução n.º 320/2009 – CONTRAN.
Noutro quadrante, sem perceber a discrepância das datas durante a contrafação material e ideológica do processo, dando sequência ao mesmo, o denunciado ÉRICO VALLÉRIO proferiu, em seguida, o despacho de fls. 20, datado, pasmem, de 04/04/2011, determinando o encaminhamento do processo à Coordenadoria Administrativa. Ora, o ato anterior havia sido de maio de 2011, como poderia este despacho ter sido expedido em data anterior? É que, como veremos, isto demonstra a fraude em que consistiu este processo de dispensa de licitação. Continuemos a narrativa.
Nas folhas 23 é anexado aos autos o mapa de pesquisa de mercado datada de 31/05/2011, contendo as propostas da empresa PLANET BUSINESS, datada de 18 de abril de 2011 (fls. 24), da AXIOS TECNOLOGIA, datada de 26 de abril de 2011 (fls. 25) e da NETNIGRO, datada de 24 de abril de 2011 (fls. 26).
Então, temos, uma pesquisa mercadológica realizada em 31/05/2011, acompanhada de propostas com datas de abril e de certidões negativas datadas de 31/05/2011 (fls. 27 e 28).
Essa profusão de datas esclarece porque o denunciado ÉRICO VALLÉRIO FERREIRA DE SOUZA disse, em 23 de maio de 2011, a GEORGE OLÍMPIO que precisava das “informações” de GEORGE, que consistiam nas propostas fraudulenatas das empresas mencionadas. Como a pesquisa mercadológica somente foi feita no dia 31 de maio de 2011, data posterior à da conversa entre ÉRICO e GEORGE, fica evidente que GEORGE e CAIO BIAGIO ainda não tinha remetido as propostas das demais empresas que iriam compor a fraude do processo. E era exatamente essa documentação que estava sendo cobrada pelo denunciado ÉRICO VALLÉRIO para poder dar andamento ao processo e encaminhar os autos à Procuradoria Geral do Estado para o necessário parecer do órgão antes da contratação emergencial.
Mais uma prova cabal da montagem do processo está no despacho de fls. 35. Por seu intermédio, o denunciado ÉRICO VALLÉRIO FERREIRA DE SOUZA autoriza a contratação emergencial em despacho datado do mês de abril, com o dia do mês em branco. Saliente-se que a pesquisa mercadológica está datada de 31 de maio de 2011.
Vê-se que o referido despacho foi previamente preparado e houve o esquecimento de apor a data do referido ato.
A montagem do processo também descuidou de sincronizar a data do parecer jurídico da Procuradoria do DETRAN com os demais atos praticados no processo. O parecer é de 27 de maio (fls. 36 a 45), portanto posterior à decisão administrativa e anterior à pesquisa de preços mencionada na peça. Ou seja, um completo descalabro jurídico, que demonstra cabalmente, aliado à interceptação telefônica e à prova da corrupção passiva colhida na MONTANA CONSTRUÇÕES, que o denunciado ÉRICO VALLÉRIO foi protagonista de mais uma fraude da quadrilha de GEORGE OLÍMPIO no DETRAN/RN.
Mas há mais provas dessa fraude. É que o denunciado ÉRICO VALLÉRIO lavrou o despacho de fls. 46, dispensando a licitação, em 27/05/2011, também antes da data da pesquisa de preços.
A mesma data, 27 de maio de 2011 está estampada no termo de dispensa de licitação de fls. 47 e 48, assinado pelo denunciado ÉRICO VALLÉRIO FERREIRA DE SOUZA.
Em 31 de maio, o processo foi enviado à Procuradoria Geral do Estado, de onde retornou em 14 de junho de 2011.
Em 15 de junho de 2011, o contrato foi celebrado entre o DETRAN e e empresa PLANET BUSINESS LTDA, consumando, definitivamente, o crime de dispensa indevida de licitação por parte de ÉRICO VALLÉRIO FERREIRA DE SOUZA, que já havia cometido o crime de corrupção passiva em 13 de maio desse ano.
Enfim, observe-se que o também denunciado NILTON JOSÉ DE MEIRA confessou que obteve, mediante fraude, a proposta da empresa NET NIGRO, ainda em dezembro de 2010, na primeira contratação emergencial da PLANET BUSINESS pelo DETRAN, fato que se repetiu em maio de 2011, já na gestão do denunciado ÉRICO VALLÉRIO, senão vejamos trechos de seu interrogatório, constante de DVD já juntado aos autos:
"(...)
PROMOTOR: Eu queria perguntar pro senhor. O que que é a NET NIGRO?
NILTON: Nós temos vários prestadores de serviço. A NETNIGRO é um prestador de serviço na parte de tecnologia no país (…) que tem produtos que concorrem com a gente, e tem produtos que são correlatos e produtos que não tem nada a ver. É uma empresa normal concorrente de tecnologia.
(1hora26min)
PROMOTOR: é uma concorrente do senhor ou ela presta serviço?
NILTON: já prestou serviço pra gente, já desenvolveu produto junto.
PROMOTOR: Porque que no escritório do senhor tinha uma proposta da NET NIGRO pro Detran?
NILTON: Na verdade, o seguinte. Dentro do (...)
PROMOTOR: é uma proposta aqui de outubro de 2010. Porque que esse documento tá no escritório da sua empresa?
NILTON: Pelo simples fato do seguinte. NÃO SE FEZ O PROCESSO LICITATÓRIO NO MOMENTO ADEQUADO, certo? Correria lá pra assinar outro contrato emergencial, certo? Que não fizeram a licitação. Precisa ter três cotações. Essa é uma cotação. Ajudei no processo de cotação.
PROMOTOR: O senhor que ajudou na elaboração da proposta?
NILTON: Não. A NETNIGRO foi convidada a participar do processo.
PROMOTOR: pelo senhor?
NILTON: não por mim. Nós temos, como já falei, já citei (…) O senhor tá colocando, é errado de ser. Porque a Net Nigro, nós conhecemos a Net Nigro, ela não deveria fazer parte do processo, lá. Fez parte. Tinha que ter 3 preços. Eles foram convidados e colocaram um preço. Ponto. Errado? Sim!
PROMOTOR: mas porque que esse documento está no seu escritório?
NILTON: Porque, como estamos junto e ele presta serviço pra nós lá.
PROMOTOR: Foi o senhor que conseguiu essa proposta e apresentou lá no Detran?
NILTON: Não. Eu não apresentei lá no Detran. Quem apresentou foi a Net Nigro. Eu disse, olha: preciso de uma cotação lá, converse com eles. Mas aí como eu tô na mesma empresa. Senta aqui, mostrou cópia, viu, ficou lá.
PROMOTOR: o senhor pediu pra eles apresentarem uma proposta abaixo da que o senhor chegou a apresentar?
NILTON: Não. Eu disse o seguinte.
PROMOTOR: Acima?
NILTON: não. Eu quero dizer o seguinte pra você. (…) tudo que eu tô lhe falando aqui eu tô olhando pro seu olho e tô dizendo o que é certo e o que é errado. Acabei de dizer: tem um processo licitatório que precisa ser feito, corre amanhã, certo? Dentro do processo licitatório. Dentro do processo emergencial de 17 pra 20 de dezembro, não foi feito nada. Foi correndo lá o processo. Não fizeram nada lá. 'Escuta, você conhece empresa de tecnologia que pode eventualmente prestar o serviço'? Conheço 2, 3. 'Ótimo, então apresente porque não dá tempo mais de fazer o processo'. A Net Nigro é uma empresa. Isso tá correto? Eu tô falando pro senhor o que é certo e o que é errado. Porque? Porque não fizeram a licitação. Se tivesse ocorrido...
PROMOTOR: Então, a questão é a seguinte. A única empresa que teria condições de prestar na segunda-feira era a sua. E aí pra formalizar precisava das outras propostas. É isso?
NILTON: É isso.
PROMOTOR: Foi isso que foi feito?
NILTON: É isso, doutor.
(...)".
Depreende-se, claramente, do interrogatório de NILTON MEIRA que a proposta da NETNIGRO foi, de fato, apresentada na fase de cotação de preços da contratação emergencial da PLANET no final de 2010, provando a fraude naquela oportunidade. Posteriormente, em maio de 2011, não por coincidência esta mesma fraude foi novamente levada a efeito no DETRAN/RN, tendo os denunciados GEORGE OLÍMPIO e CAIO BIAGIO levado as propostas fraudulentas da PLANET, NET NIGRO e AXIOS diretamente para o denunciado ÉRICO VALLÉRIO, que as utilizou no processo de dispensa de licitação que culminou com a contratação emergencial da PLANET, nos exatos moldes do que havia ocorrido em dezembro de 2010 e ocorreria novamente agora em dezembro de 2011, pela terceira vez, caso não houvesse sido obstaculizada a atuação desta quadrilha.
III – DOS FATOS NOVOS QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA POR JOÃO FAUSTINO FERREIRA NETO
Em outro quadrante, foram apreendidos documentos na residência de JOÃO FAUSTINO que findaram por revelar fatos novos que dão conta de mais indícios de crime de corrupção passiva por parte do referido denunciado, consistentes de comprovantes de depósito em dinheiro em contas-correntes de titularidade do mesmo, todos datados do dia 08/10/2011, totalizando R$31.000,00 (trinta e um mil reais), de forma fracionada, através de envelopes contendo, na sua maioria, R$3.000,00 (três mil reais) por depósito.
O depósito de razoável valor em espécie, ainda mais de forma fracionada em diversos depósitos no mesmo dia, com diferença de minutos entre estes, revela evidentes indícios de que estes recursos tinham origem ilícita.
Através de outros comprovantes de depósito bancário apreendidos na residência de JOÃO FAUSTINO, identificou-se o pagamento de R$20.000,00 (vinte mil reais), em 05/10/2010, para a sociedade “Alexandre de Moraes Sociedade de Advogados”, igualmente através de diversos depósitos fracionados, de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) cada um, em sua maioria, o que igualmente revela indícios de operação financeira irregular.
Esses fatos novos, portanto, ensejam a imputação de cometimento de crime de dispensa indevida de licitação, formação de quadrilha e corrupção passiva por parte do denunciado ÉRICO VALLÉRIO FERREIRA DE SOUZA e de peculato-desvio, formação de quadrilha e corrupção passiva por parte de JOÃO FAUSTINO FERREIRA NETO, razão porque se oferece o presente aditamento à denúncia.
IV – DA CONCLUSÃO
Nestes termos, requer o Ministério Público:
a) o recebimento do presente aditamento à denúncia e a citação dos denunciados para oferecerem resposta, nos termos do art. 396, do Código de Processo Penal, com relação aos crimes de dispensa indevida de licitação, formação de quadrilha, peculato e de corrupção passiva, também em razão dos fatos ora veiculados;
b) seja oficiado ao ITEP/RN, requisitando a ficha de antecedentes criminais dos denunciados;
c) seja oficiado à Distribuição Criminal da Comarca de Natal, bem como à Seção Judiciária Federal do Rio Grande do Norte e à Justiça Eleitoral, para o fim de fornecerem certidões acerca da existência de eventuais ações penais contra os denunciados;
d) ao final, a condenação dos denunciados ÉRICO VALLÉRIO FERREIRA DE SOUZA e JOÃO FAUST.INO FERREIRA NETO como incurso nas penas dos crimes narrados e descritos acima, além daqueles já descritos na denúncia original;
e) a correção de erro material na denúncia originalmente oferecida quanto ao endereço do denunciado EDUARDO DE OLIVEIRA PATRÍCIO, que pode ser citado na Rodovia RN 063, 1500, Praia de Búzios, Litoral Sul, Parnamirim/RN.
Protesta o Ministério Público pela produção de todas as provas admissíveis em direito.
Por fim, ainda que tenha sido mencionado expressamente na denúncia oferecida contra vários acusados no dia 02 de dezembro de 2011, tópico III - Da ausência de sigilo, requer o Ministério Público o deferimento do pedido de publicização do presente aditamento, através de sua assessoria de comunicação, pelos fundamentos já expostos anteriormente.
Nestes termos, pede deferimento.
Natal/RN, 12 de dezembro de 2011.
Rodrigo Martins da Câmara
Promotor de Justiça
Eudo Rodrigues Leite
Promotor de Justiça
Afonso de Ligório Bezerra Júnior
Promotor de Justiça
Emanuel Dhayan Bezerra de Almeida
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