O vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Carlos Ayres Britto, no exercício regimental da Presidência, manteve a data de 16 de janeiro próximo para julgamento dos acusados da morte da deputada federal Ceci Cunha (PSDB-AL), assassinada em 1998. A defesa dos três acusados pelo assassinato tinha recorrido ao STF pedindo a remessa do processo da Justiça Federal para julgamento na justiça comum, o que levaria ao adiamento do júri. Mas o ministro Ayres Brito indeferiu o pedido de liminar. Com isso, prevalece o julgamento marcado pela 1ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária de Maceió.
O processo contra os supostos assassinos ganhou celeridade depois que a Corregedoria Nacional de Justiça, órgão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o incluiu no programa Justiça Plena. O programa, criado pela ministra Eliana Calmon, compreende o acompanhamento e apoio da Corregedoria Nacional aos magistrados para acelerar o julgamento de processos de grande repercussão social.
O inquérito sobre a morte da deputada foi instaurado inicialmente no Supremo Tribunal Federal porque o quarto acusado, apontado como mandante, era Pedro Talvane, à época deputado federal. A morte de Ceci Cunha garantiria a Talvane um novo mandato de deputado federal, já que era o primeiro suplente na legenda. Mas ele foi indiciado pelo crime e cassado pela Câmara dos Deputados em 1999.
Com a cassação, o então relator do Inquérito (Inq 1461), ministro Sepúlveda Pertence, declarou extinta a competência originária do STF e determinou a remessa dos autos para o 1º Juízo Criminal Especial de Maceió. Na Reclamação, a defesa dos três réus denunciados como executores do crime (Alécio César Alves Vasco, José Alexandre dos Santos e Mendonça Medeiros da Silva) sustenta que o julgamento do caso pela Justiça Federal contraria a decisão do ministro Sepúlveda Pertence, que teria remetido o caso para a Justiça Estadual.
O ministro Ayres Britto, porém, assinalou que, naquela decisão monocrática, o ministro Sepúlveda Pertence tratou apenas da questão da competência do STF. “A decisão declarou a cessação da competência deste Supremo Tribunal e, como decorrência lógica, determinou a baixa dos autos à origem. Não se discutiu eventual conflito de competência entre as justiças federal e estadual”, destacou.
O ministro lembrou que a resolução de tais conflitos é da competência do Superior Tribunal de Justiça (artigo 105, inciso I, alínea “d”, da Constituição Federal). “Não há que se falar, portanto, em ofensa à autoridade desta Casa de Justiça”, concluiu, indeferindo o pedido de liminar e determinando a distribuição da reclamação ao ministro Luiz Fux, por conexão com a Reclamação (Rcl) 12966, ajuizada pela defesa de Pedro Talvane.
Agência CNJ de Notícias, com informações do STF
O inquérito sobre a morte da deputada foi instaurado inicialmente no Supremo Tribunal Federal porque o quarto acusado, apontado como mandante, era Pedro Talvane, à época deputado federal. A morte de Ceci Cunha garantiria a Talvane um novo mandato de deputado federal, já que era o primeiro suplente na legenda. Mas ele foi indiciado pelo crime e cassado pela Câmara dos Deputados em 1999.
Com a cassação, o então relator do Inquérito (Inq 1461), ministro Sepúlveda Pertence, declarou extinta a competência originária do STF e determinou a remessa dos autos para o 1º Juízo Criminal Especial de Maceió. Na Reclamação, a defesa dos três réus denunciados como executores do crime (Alécio César Alves Vasco, José Alexandre dos Santos e Mendonça Medeiros da Silva) sustenta que o julgamento do caso pela Justiça Federal contraria a decisão do ministro Sepúlveda Pertence, que teria remetido o caso para a Justiça Estadual.
O ministro Ayres Britto, porém, assinalou que, naquela decisão monocrática, o ministro Sepúlveda Pertence tratou apenas da questão da competência do STF. “A decisão declarou a cessação da competência deste Supremo Tribunal e, como decorrência lógica, determinou a baixa dos autos à origem. Não se discutiu eventual conflito de competência entre as justiças federal e estadual”, destacou.
O ministro lembrou que a resolução de tais conflitos é da competência do Superior Tribunal de Justiça (artigo 105, inciso I, alínea “d”, da Constituição Federal). “Não há que se falar, portanto, em ofensa à autoridade desta Casa de Justiça”, concluiu, indeferindo o pedido de liminar e determinando a distribuição da reclamação ao ministro Luiz Fux, por conexão com a Reclamação (Rcl) 12966, ajuizada pela defesa de Pedro Talvane.
Agência CNJ de Notícias, com informações do STF
Nenhum comentário:
Postar um comentário