Segundo informações da procuradora Janice Ascari,
hoje, o STF julgará uma importante ação: a ADPF 4424 (Ação de
Descumprimento de Preceito Fundamental). Trata-se de decidir se o
Ministério Público pode processar aqueles que praticam crimes de
violência doméstica contra mulheres mesmo sem representação, ou seja
ainda que a vítima não tenha dado queixa.
Leia abaixo a notícia do MPF quando o Procurador Amaral Gurgel entrou com a ação no Supremo.
PGR: responsáveis por crimes de violência doméstica contra mulheres devem ser processados mesmo sem representação
7/6/2010
De acordo com a ação, a violência doméstica viola os direitos humanos e não pode ser tolerada pelo Estado em hipótese alguma.
O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4424), com pedido de medida cautelar, para que se confira interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 12, inciso I, 16 e 41 da Lei nº 11340/2006 (Lei Maria da Penha).
Também assinada pela vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat, a ação pede que a Lei 9.099/95 não se aplique, em nenhuma hipótese, aos crimes cometidos no âmbito da Lei Maria da Penha; que o crime de lesões corporais consideradas de natureza leve, praticadas contra a mulher em ambiente doméstico, processe-se mediante ação penal pública incondicionada; e que os dispositivos referidos tenham aplicação a crimes que se processam mediante representação, por previsão legal distinta da Lei 9.099/95.
A Procuradoria Geral da República explica na ação que, até 2006, o Brasil não tinha legislação específica a respeito da violência contra a mulher no ambiente doméstico. Como as lesões daí resultantes costumavam ser consideradas de natureza leve, tais crimes passaram a ser regidos pela Lei nº 9.099/95, que instituíra os juizados especiais criminais para o julgamento das infrações penais de menor potencial ofensivo. Além disso, a persercução penal dos crimes de lesões corporais leves passou a depender de representação, também por força da lei.
“Após dez anos de aprovação dessa lei, cerca de 70% dos casos que chegavam aos juizados especiais envolvia situações de violência doméstica contra mulheres, e o resultado, na grande maioria, era a ‘conciliação’. A lei, portanto, a um só tempo, desestimulava a mulher a processar o marido ou companheiro agressor e reforçava a impunidade presente na cultura e na prática patriarcais. Tudo somado, ficou banal a violência doméstica contra as mulheres”, argumenta a ação.
A PGR acrescenta que, diante desse quadro, em 2004, veio a Lei nº 10.886, que fez alterações no Código Penal para coibir e prevenir a violência doméstica, mas não foi suficiente para afastar a incidência da Lei nº 9.099/95 em relação às lesões corporais leves.
Por fim, em 2006, sobreveio a Lei Maria da Penha. Segundo a ação, os dispositivos contestados trouxeram duas posições a respeito da ação penal relativa ao crime de lesões corporais leves praticado contra a mulher no ambiente doméstico: pública condicionada à representação da vítima ou pública incondicionada.
Violações – Para a PGR, a interpretação que entende ser o crime de ação penal pública incondicionada é a única compatível com a Constituição. Isso porque a interpretação contrária apresenta diversas violações a preceitos constitucionais, como a dignidade da pessoa humana. “Condicionar a ação penal à representação da ofendida é perpetuar, por ausência de resposta penal adequada, o quadro de violência física contra a mulher e, com isso, a violação ao princípio da dignidade da pessoa humana”.
A ação também defende que a interpretação contestada, embora não seja intencionalmente discriminatória, produz impactos nefastos e desproporcionais para as mulheres, sendo, por isso, incompatível com o princípio constitucional da igualdade. “É que ela, por razões históricas, acaba dando ensejo a um quadro de impunidade, que, por sua vez, reforça a violência doméstica e a discriminação contra a mulher”.
Também é argumentado pela PGR que a Lei Maria da Penha, como expressa seu próprio preâmbulo, surgiu por força do preceito constitucional segundo o qual “a lei punirá qualquer discriminação atentória dos direitos e liberdades fundamentais”. “Nesse quadro, foge a qualquer juízo de razoabilidade admitir que interpretação judicial da lei que veio em cumprimento a mandamento constitucional acabe por violá-lo”.
A ação destaca ainda que cada membro da família deve ter prevalência sobre a unidade familiar, quando se trata de coibir violência nesse meio, e acrescenta que os crimes que dependem de representação, em regra, são aqueles em que o interesse privado à intimidade das vítimas sobrepuja o interesse público em sua punição. “No caso de violência doméstica, tem-se, a um só tempo, grave violação a direitos humanos e expressa previsão constitucional da obrigação estatal de coibir e prevenir sua ocorrência. Nesse contexto, a violência doméstica não pode ser tolerada pelo Estado em hipótese alguma”.
A PGR pede que, caso o STF entenda não ser cabível a ação direta de inconstitucionalidade, a inicial seja recebida como arguição de descumprimento de preceito fundamental.
Veja aqui a íntegra da ação.
Secretaria de Comunicação Social
Procuradoria Geral da República
(61) 3105-6404/6408
No Viomundo
Nenhum comentário:
Postar um comentário